AUXÍLIO-CRECHE – VOCÊ CONHECE ESTE DIREITO?

As mulheres estão cada vez mais atuantes no mercado de trabalho, e boa parte delas é mãe e responsável por gerir a família. Porém, mesmo diante deste panorama, muitas ainda têm dúvidas quanto aos direitos que lhes assistem para ajudar a conciliar esta grande responsabilidade que é criar e educar uma criança, com os deveres profissionais.

Entre os benefícios que estão à disposição das trabalhadoras, existe o direito que permite o recebimento de um valor para custear a creche de seu filho: o Auxílio-Creche.

O direito a assistência gratuita aos filhos em creches e pré-escolas é garantido pela Constituição Federal, previsto em seu artigo 7º, inciso XXV que determina: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição.......XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.”

E a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dá aval a este direito ao Auxílio-Creche, uma vez que em seu artigo 389, parágrafos 1º e 2, dita que os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência seus filhos no período de amamentação ou poderá a empresa conceder o benefício do Auxílio-Creche por meio de creches distritais, mantidas diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Cabe destacar aqui que a Norma Coletiva de Trabalho da categoria dos trabalhadores da Construção Pesada possui a garantia deste benefício para as mães empregadas. Em sua cláusula 19ª, estipula que as empresas onde trabalharem pelo menos 30 empregadas com mais de 16 anos e que não possuam creche própria possam optar entre celebrar convênio ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente existentes com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 30% do salário normativo, mensalmente, por filho(a) com idade entre 0 a 1 ano de idade. E na falta do comprovante, será pago diretamente à empregada valor fixo de 20% do salário normativo, mensalmente, por filho(a), com idade de 0 até 1 ano.

Então, mãe e trabalhadora da categoria, faça uso deste direito, cobre de sua empresa o cumprimento deste benefício e denuncie ao Sintrapav-SP caso haja alguma irregularidade quanto a esta e outras cláusulas de sua Norma Coletiva de Trabalho. Entre em contato com a gente:

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